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Por Lôbo & Pignatti em 09/04/2020
CONTRATOS DE TRABALHO E A COVID-19

PRINCIPAIS MEDIDAS QUE O EMPREGADOR PODE ADOTAR COM BASE NA MP Nº 927/2020

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

a)    o teletrabalho;

b)    a antecipação de férias individuais;

c)    a concessão de férias coletivas;

d)    o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e)    o banco de horas;

f)    a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g)     o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

h)     suspensão de exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

Informação Importante: De acordo com o art. 29, da MP nº 927/2020: Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Maiores explicações e regras para implementação, consulte a íntegra da Medida Provisória nº 927/2020, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm ou consulte um advogado de sua confiança.

PRINCIPAIS MEDIDAS QUE O EMPREGADOR PODE ADOTAR COM BASE NA MP Nº 936/2020

Pela Medida Provisória nº 936/2020, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (covid-19), com vistas a preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

A referida Medida Provisória, dispõe sobre o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; permitindo:

A redução proporcional de jornada de trabalho e salários: 

Poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias mediante acordo individual ou negociação coletiva, observados os seguintes requisitos:

1 - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2 - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

3 - redução da jornada de trabalho e de salário, nos percentuais: 25%, 50% ou 70%;

Quem poderá fazer por acordo individual:

- Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO:

O Empregador poderá através de acordo individual escrito suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Ressaltando que durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

1 - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; 

2 - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Observação Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. (art. 8º, §5º).

Garantia Provisória do Emprego - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Considerações Importantes:

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago pelo governo nos casos de redução de jornada de trabalho e de salário, e suspensão temporária do contrato de trabalho. E a primeira parcela deve no prazo de 30 dias após o acordo.

O valor será devido independentemente do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

O referido benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso fosse demitido. Por exemplo: se o trabalhador tivesse direito a cinco parcelas de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) de seguro-desemprego, esta parcela (R$ 1.100,00) será a base para a definição do benefício.

O valor a ser pago será proporcional à redução da jornada. Se esta diminuir 50%, o benefício será de 50% sobre o seguro-desemprego.

De acordo com a Medida Provisória, os trabalhadores intermitentes terão regra própria: receberão benefício emergencial fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 meses.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser informados ao Ministério da Economia e comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Maiores explicações e regras para implementação, consulte a íntegra da Medida Provisória nº 936/2020, no site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm, ou consulte um advogado de sua confiança.

Referências: Lei nº 13.979/2020, Decreto Legislativo nº 06/2020, Medidas Provisórias nº 927/2020, nº 928/2020 e nº 936/2020.

Material elaborado em: 07/04/2020.

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